PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL AS COMPETÊNCIAS NOS NÍVEIS: FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL

 
A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL AS COMPETÊNCIAS NOS NÍVEIS FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL
 
"A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 mudou essa já tradi­cional distribuição de competência. No art. 24, que trata da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, foi expressa­mente incluída a matéria pertinente à proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inc. VII). Ressalta-se que os §§ 1º e 2º, do art. 24 rezam que, para as matérias dispostas nos seus incisos, a competência da União é de estabelecer as normas gerais, sem excluir a competência concorrente dos Estados. E os municípios? Poderão eles legis­lar sobre a matéria? Entendemos que sim, pois o art. 30, inc. II, dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
(...)
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)
Outrossim, cabe também aos municípios a competência executiva co­mum relativa à proteção cultural, sendo certo que sua competência legisla­tiva é hoje supletiva à legislação federal e estadual, sobre o assunto16.
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his­tórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (...)
e ainda:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
(...)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Face a esta nova sistemática de distribuição de competência, pode-se afir­mar que os municípios, não obstante continuem a ter competência executiva para proteção de seus bens culturais, perderam a autonomia legislativa ampla que lhes era atribuída pelas Constituições anteriores, já que terão de observar as normas gerais para proteção, de âmbito federal, bem como as normas esta­duais sobre o assunto. Resta-lhes, portanto, observadas as normas referidas, suplementar a legislação no que lhes for especificamente local.
Assegurada, no campo constitucional, a distribuição de competências para dispor sobre proteção ao patrimônio cultural, importante indagar quais os limites da ação de cada um desses entes políticos. Olimite mais evidente, e sem qualquer questionamento, é o limite territorial de cada uma dessas entidades17. É princípio constitucional que cada um dos entes políticos dispõe unicamente no âmbito dos seus limites territoriais. Por mais evidente que possa parecer a questão, faz-se necessário acentuá-la, sobretudo com relação ao eventual interesse de Estados e Municípios de proteger bens móveis que, embora a eles estejam culturalmente vincula­dos, estão localizados fora de suas fronteiras. Neste caso será inconstitu­cional a ação de qualquer ente político fora de seus limites territoriais, pois somente no seu território é que a Constituição lhe garante os poderes polí­ticos próprios de entidade estatal. Consequentemente, conclui-se que só a União poderá proteger bens em qualquer parte do território nacional.
Outro limite que se pode inferir da norma constitucional é o grau de interesse em relação ao bem a ser protegido. Se os três entes políticos têm competência executiva concorrente para tombar, qual seria o limite desta competência? Parece-nos que, neste caso, a competência executiva concorrente impõe a necessidade de se avaliar o grau de interesse. Isto significa que a União terá competência para proteger bens que tiverem importância nacional; os Estados, bens que tiverem significado regional; e os Municípios, aqueles bens de interesse local. É evidente que, tendo um bem importância nacional, sua importância regional, ou local, é quase, automaticamente, decorrente. Esta lógica não implica, entretanto, o exer­cício necessariamente vinculado da competência de proteção daqueles ou­tros entes políticos. Eles a exercerão, na forma estabelecida em legislação pertinente que, de modo geral, atribui ao Poder Executivo a competência para fixar, por ato administrativo, os bens a serem protegidos. Para um determinado bem que tenha importância nacional, fica o bastante fácil demonstrar sua importância regional ou local; mas o inverso pode não ser verdadeiro. Há bens que têm importância exclusivamente regional ou local; nesta última hipótese, apenas o Estado, ou Município, terá interesse jurídico em protegê-los; um bem de importância apenas regional será pro­tegido pelo Estado-membro, refugindo à União o interesse da proteção18.
Essa questão vale ser bem esclarecida quanto ao seguinte aspecto: um determinado bem pode ter vinculação estreita à cultura de uma região ou de um local, isto é, ser característico de determinada área. Nem por esse motivo passa a ter significado nacional, porque a cultura de um País não é una, nem uniforme, mas uma composição, um soma­tório de culturas regionais ou locais, com elos de ligação comuns19. Oque diferenciamos na repartição de competência é a hipótese de um bem desprovido de importância nacional vir a ser protegido pela União unicamente para suprir a eventual omissão do Estado ou do Municí­pio; neste caso, entendemos não existir interesse jurídico para ação da União, por falta de amparo legal.
A Constituição Federal não é explícita quanto à especificação do grau de interesse. Ao dispor que cabe ao poder público a promoção e a proteção dos bens de interesse cultural, ela estabelece a concorrência da competência executiva. Esta competência concorrente deve ser compre­endida a partir da sistemática que deflui de outros princípios constitucio­nais. Parece-nos evidente que, se determinado bem não tem importância para a cultura nacional, falece à União competência para agir na sua proteção por falta de interesse jurídico. Consequentemente, esta pro­teção poderá estar na órbita do interesse do Estado, ou do Município. Por outro lado, nada obsta que ocorra uma ação conjunta dos três en­tes políticos. Esta pode acontecer se determinado bem tiver importância tanto para a União, como para o Estado e o Município.
Aí poderão agir todos os entes políticos, cada um per si, praticando os atos necessários à proteção do bem. Oato de proteção de qualquer deles não obsta o do outro ente político. Poderá haver dois ou mais atos de proteção – tantos quantos forem as competências correspondentes aos respectivos interesses jurídicos, e nenhum deles, em princípio, eliminará os efeitos do outro. É bem verdade que se os efeitos de cada ação forem diversos, mas compatíveis, incidirão todas as restrições, de modo que, cumprindo a mais restritiva, se cumpra as demais. Entretanto, se as determinações de cada um dos entes políticos forem diversas e incompatíveis entre si, aplicar-se-á o princípio do maior interesse, prevalecendo as exigências do ente federal sobre o estadual e, desse último, sobre o municipal20."(GRIFOS NOSSOS)
RABELLO , Sônia. O Estado na P r e s e r va ç ã o de Bens Culturais O Tombamento. P. 32 a 36. http://www.soniarabello.com.br/biblioteca/O__Estado__na_Preservacao_de_Bens_Culturais.pdf Acessado em 02 de dezembro de 2013.)
 
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MINHA OPINIÃO
 
Acredito que um bem cultural para ser tombado e elevado a patrimônio cultural do Estado de Minas deve ter:
 
- Importância Histórica e cultural para uma região do Estado.

- Importância sentimental, e ou religiosa para uma região do Estado.

- Excepcional valor artístico para o Estado.

- Importância arquitetônica/arqueológica/espeliológica/paisagística/natural para uma região do Estado.
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15 “Titulares dos direitos, pretensões, ações ou exceções que nascem do tombamento, bem como do direito e da pretensão a tombar bens que entrem nas categorias mencionadas no texto, são a União, o Estado-membro, o Distrito Federal e o Município em que se achem tais bens (...)
Mas pode o interesse na conservação e guarda ser mais especialmente para o Estado-membro, o Distrito Federal, ou o Município.” (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, vol. VI, p. 376)
(a)       “OPoder da União não exclui o dos Estados-membros e dos Municípios: a competência conferi­da ao serviço federal para o tombamento de bens não exclui a de serviços congêneres instituídos para o mesmo fim, pelos Estados e Municípios (Revista do Direito Administrativo, 120, p. 459).” (José Celso Mello Filho, op.cit., p. 539).
16 “A Constituição não situou os Municípios na competência comum do art. 24, mas lhes outorgou competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que vale possibilitar-lhes disporem especialmente sobre as matérias ali arroladas e aquelas a respeito das quais se reconheceu à União a normatividade geral.” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 435)
 17 Neste sentido pronunciou-se Prudente de Moraes em voto no Conselho Consultivo do IPHAN, em 5 de setembro de 1977:“Nestes três níveis, ou âmbito de competência, entretanto, a pessoa jurídica de direito público interno que exerce jurisdição sobre a área em que o bem se localiza, tem irrecusável competência para tombá-la.” (Atas do Conselho Consultivo do IPHAN, Série Conselho Consultivo, Arquivo Central do IPHAN/Seção Rio de Janeiro).
18 “O princípio geral que norteia essa repartição de competência baseia-se na predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; ao passo que aos Estados hão de ser afetas as matérias e questões de predominante ou peculiar interesse regional. No Brasil, ainda há que considerar a posição do Município, ao qual a Constituição confere autonomia, especialmente no que concerne aos assuntos de peculiar interesse. (...) Acontece que, no Estado moderno, se torna cada vez mais problemático discernir o que é de interesse geral ou nacional do que seja de interesse regional ou local.” (José Afonso da Silva, Direito Positivo Brasileiro, 1976, p. 60)
19 “(...) deve-se ressaltar que o tombamento de um bem pela União, Estado ou Município não está ligado ao seu tamanho, mas à sua relevância nacional, questão esta de mérito administrativo. A auto­ridade pública federal, estadual ou municipal – investida de poderes específicos – apreciará e julgará a importância do tombamento que for proceder. Como conseqüência, não caberá a nenhuma das enti­dades políticas opor-se ao julgamento de mérito de outras.” (Sonia Rabello, Tombamento e proteção aos bens culturais) Ver, neste sentido, também o parecer de Paulo Francisco Rocha Lagoa, de 2 de janeiro de 1986 (Ofício 01/86 – CEJUR – Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, p. 4).
 

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