PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL


CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DO ICMS – PATRIMÔNIO CULTURAL AO LONGO DOS ANOS 1996/2010

Historiadores: Carlos Henrique Rangel e Keila Pinto Magalhães


A partir da criação da lei iniciou-se um processo dinâmico, visando estimular a interiorização de ações de proteção e valorização do patrimônio cultural de Minas Gerais, estimulando o envolvimento dos municípios neste mister.

Como todo processo dinâmico, também este está sujeito a mudanças, de maneira a possibilitar um constante aprimoramento e melhor eficácia da competência local no gerenciamento do seu patrimônio cultural. Esta é a razão pela qual foram baixadas diferentes Deliberações Normativas por parte do Conselho Curador do IEPHA/MG, resultantes do constante aprimoramento da metodologia a ser empregada, para garantir a qualidade necessária que a relevância desta tarefa impõe.

Assim, o cálculo da pontuação dos municípios que já participaram do ICMS – Patrimônio Cultural varia segundo o exercício, como aparece nas tabelas a seguir. Elas retratam o desempenho de cada município ao longo do tempo, servindo de orientação para as autoridades locais em suas decisões administrativas.

NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1996

Em 28 de dezembro de 1995 foi aprovada a lei nº 12.040 que definia novos critérios para repasse do ICMS aos municípios, dentre eles o critério “Patrimônio Cultural”.

VII -patrimônio cultural: relação percentual entre índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos
índices para todos os municípios, fornecida pelo InstitutEstadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA -, dSecretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 3de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civiimediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III destLei;

Para o exercício de 1996, devido a ausência de regulamentação dos critérios para avaliação, foram pontuados apenas os 106 municípios em que havia bens tombados em nível estadual e federal.

Os municípios com tais tombamentos não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens.

Quanto à pontuação referente às categorias Núcleo Histórico (NH), Conjunto Paisagístico (CP), Bem Imóvel (BI) e Bem Móvel (BM), procedia-se da seguinte forma: a quantidade de bens tombados (federal, estadual e municipal) resultava no total de pontos definidos no Anexo III da lei 12.040/95. Por exemplo, se o município X possuía 1CP e 2BI tombados, o total era 03 pontos.

Os municípios localizados na bacia do rio Jequitinhonha, considerados patrimônio cultural pela Constituição Mineira,  recebiam 2 pontos.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1997

A primeira Resolução nº 01/96 de 15 de fevereiro de 1996 foi criada de forma a permitir que os municípios se aparelhassem gradativamente. As exigências aumentariam com o decorrer dos anos.

Ficou estabelecida a data limite de 15 de abril de cada ano para entrega da documentação.

Política Cultural Local – PCL - equivalia a 3 pontos distribuídos pelos seguintes itens:

- leis de proteção (até mesmo artigos na lei orgânica que tratassem da proteção do patrimônio cultural) e

- equipe técnica na estrutura da Prefeitura para cuidar da proteção aos bens culturais.

Tombamentos:

- Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens.

- Os critérios para calcular a pontuação referente às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem Imóvel, Bem Móvel permaneceram os mesmos do Exercício de 1996.

Total geral da pontuação: soma do PCL e tombamentos.

NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1998

Em 18 de fevereiro de 1997, pela Resolução nº 01/97 ocorreu uma pequena mudança favorecendo os municípios que possuíssem sítios arqueológicos, pontuados como Conjuntos Paisagísticos.

Política Cultural Local – PCL - equivalia a 3 pontos distribuídos pelos seguintes itens:

- leis de proteção (até mesmo artigos na lei orgânica que tratassem da proteção do patrimônio cultural) e

- equipe técnica na estrutura da Prefeitura para cuidar da proteção aos bens culturais.

Tombamentos:

- Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens.

- O Município deveria informar a existência de bens tombados em nível municipal.

Os critérios para calcular a pontuação ref. às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem Imóvel, Bem Móvel permaneceram os mesmos do Exercício de 1996.

Total geral da pontuação: soma do PCL e tombamentos.

NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1999

A Resolução nº 01/97 determinava a apresentação pelos municípios dos seguintes itens referentes a Política Cultural Local  - PCL:

- lei municipal de proteção do Patrimônio Cultural.

- decreto de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,

- comprovar que a legislação urbanística municipal (plano diretor e legislação de uso e ocupação do solo e o código de postura e edificações) eram compatíveis com as diretrizes de preservação do patrimônio cultural.

- comprovação da atuação da equipe técnica.

Tombamentos:

- Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens.

- Os critérios para calcular a pontuação ref. às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem Imóvel e Bem Móvel permaneceram os mesmos dos exercícios anteriores.

- O município deveria apresentar dossiês de tombamento, em nível municipal, conforme metodologia divulgada pelo IEPHA/MG.

Ficou mantida a pontuação para os municípios que possuíam sítios arqueológicos.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2000

No Exercício 2000, a Resolução 01/97 definiu que para fazer jus aos três pontos a Política Cultural Local – PCL - o município deveria comprovar:

- lei municipal de proteção do Patrimônio Cultural.

- que o Conselho Municipal estava funcionando, através das cópias das atas de reuniões,

- os relatórios sobre investimentos e de atuação da equipe técnica,

- apresentar fichas de inventário (informações gerais, bens imóveis, bens móveis e integrados, fontes arquivísticas, sítios arqueológicos e espeleológicos) de proteção ao acervo local, conforme metodologia divulgada pelo IEPHA/MG.

Tombamentos:

- Os municípios com tombamento(s), em nível municipal, deveriam apresentar dossiês de tombamento e laudos técnicos sobre o estado de conservação desses bens.

- Os municípios com tombamento(s) em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens.

Ficou mantida a pontuação para os municípios que possuíam sítios arqueológicos.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2001

No Exercício 2001, a Resolução 01/97 definiu que para fazer jus aos três pontos do – PCL - o município deveria comprovar:

- lei municipal de proteção do Patrimônio Cultural.

- que o Conselho Municipal estava funcionando, através das cópias das atas de reuniões;

- os relatórios sobre investimentos e de atuação da equipe técnica;

- apresentar fichas de inventário (informações gerais, bens imóveis, bens móveis e integrados, fontes arquivísticas, sítios arqueológicos e espeleológicos) de proteção ao acervo local, conforme metodologia divulgada pelo IEPHA/MG.

Tombamentos:

- Os municípios com tombamento(s), em nível municipal, deveriam apresentar dossiês de tombamento e laudos técnicos sobre o estado de conservação desses bens.

- Os municípios com tombamento(s) em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses bens. A pontuação dos municípios na Bacia do Jequitinhonha passou para 5 pontos.

Mantida a pontuação para os municípios que possuíam sítios arqueológicos.

NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2002

Em 13 de maio de 2000 o Conselho Curador do IEPHA/MG aprovou a Resolução nº 01/2000 que modificou a distribuição da pontuação referente ao ICMS Cultural da seguinte forma:

      As exigências foram distribuídas em quatro quadros específicos:

     - Quadro I – DOSSIÊS E LAUDOS,

     - Quadro II – INVENTÁRIOS,

     - Quadro III – AÇÕES DE PROTEÇÃO E INVESTIMENTOS e

     - Quadro IV – PLANEJAMENTO E POLÍTICA CULTURAL LOCAL.

Quadro I: correspondia à elaboração de dossiês e laudos de tombamento que passaram a corresponder a 30% da pontuação referente aos pontos dos atributos definidos na tabela anexo III da lei 13.803/00 (que substituiu a primeira Lei n.º 12040/95) para as categorias Núcleo Histórico (NH), Conjuntos Paisagísticos (CP), Bens Imóveis (BI) e Bens móveis (BM).

Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.

Quadro III: Ações de proteção e investimentos, (60%) como segue:
- 12% para a atuação do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada.
- 10% para os Investimentos dos recursos recebidos.
- 6% para os Investimentos em bens culturais.
- 6% para os Investimentos em atividades culturais.
- 26% para a Atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Obs.: Só receberia a pontuação referente ao Quadro III o município que fosse pontuado no Quadro I.

Quadro IV: correspondia ao atributo PCL. Os três pontos deste Quadro foram distribuídos da seguinte forma:
- Lei Orgânica Municipal  - Capítulos específicos sobre proteção do Patrimônio Cultural.
- Lei municipal de proteção do patrimônio cultural – 10%
- Legislação de incentivos fiscais – 10%
- Decreto de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – 40%
- Comprovação de existência do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada composta por no mínimo dois profissionais dentre as seguintes áreas: antropologia, arquitetura, engenharia, geografia, história, direito, sociologia, ciências da informação, restauração, arqueologia, e comprovação da formação profissional dos integrantes da Equipe Técnica – 40%.

As cidades com população igual ou superior a 20.000 habitantes deveriam possuir, nos quadros funcionais do Departamento ou órgão afim, um arquiteto/urbanista. As cidades com menos de 20.000 habitantes deveriam comprovar horas de consultoria técnica de um arquiteto / urbanista.
Os sítios arqueológicos, para serem pontuados, deveriam ser tombados conforme metodologia exigida pela Resolução nº 01/2000 do Conselho Curador do IEPHA/MG.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2003

Uma nova norma, a Deliberação de n.º 01/2002, aprovada em 11 de janeiro de 2002,  para o exercício de 2003, implementou algumas mudanças como:

Quadro II: Inventário

- A partir desta deliberação o município deveria apresentar um plano de Inventário elaborado pelo município conforme a sua realidade e possibilidade. Neste plano o município define o que, quando e como irá inventariar o seu patrimônio.

- O Inventário voltou a fazer parte do atributo PCL – Política Cultural Local, valendo agora 40% dos três pontos (1,20), uma significativa valorização desta importante ação.

Quadro IV: Política Cultural Local – PCL = 1,80

- Legislação municipal de proteção ao Patrimônio Cultural – 5%.

- Existência de Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – 20%.

- Setor de Patrimônio Cultural com equipe técnica especializada (arquiteto ou historiador ou comprovar consultoria desses profissionais) - 35%

Quadro I:  Dossiês e Laudos (30%) continuaram a pontuar de acordo com os  mesmos critérios da Resolução nº 01/2000.

Quadro III: Ações de Proteção e Investimentos: os 70% atribuídos a este item ficaram distribuídos da seguinte forma:

- Atuação do Setor de Patrimônio Cultural ou órgão afim – 30%.

- Relatório de Investimentos dos recursos recebidos no ano de 2001 em bens culturais – 30% e/ou atividades culturais – 10%.

Obs. - Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.

 - Só recebe a pontuação referente ao Quadro III o município que for pontuado no Quadro I.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2004

A Deliberação n.º 02/2002, aprovada pelo Conselho Curador do IEPHA/MG em 27 de agosto de 2002, trouxe pequenos e importantes acréscimos à deliberação anterior, valorizando a política de Educação Patrimonial que passou a ser, juntamente com a fiscalização de bens culturais, pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades no  Quadro III.

Os critérios para os outros Quadros (I,II e IV) permaneceram os mesmos da Resolução 01/2002.

Obs.: Os municípios com tombamentos em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.

- Só recebe a pontuação referente ao Quadro III o município que for pontuado no Quadro I.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2005

A Deliberação n.º 02/2002, aprovada pelo Conselho Curador do IEPHA/MG em 27 de agosto de 2002, trouxe pequenos e importantes acréscimos à deliberação anterior, valorizando a política de Educação Patrimonial que passou a ser, juntamente com a fiscalização de bens culturais, pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades no  Quadro III.

Os critérios para os outros Quadros (I,II e IV) permaneceram os mesmos da Resolução 01/2002.

Obs.: Os municípios com tombamentos em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.

- Só recebe a pontuação referente ao Quadro III o município que for pontuado no Quadro I.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2006

Em 30 de junho de 2004, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2004, que trouxe como novidades com relação à  Deliberação n.º 02/2002:

- a mudança da ordem dos quadros: Quadro I: Política Cultural Local, Quadro II : Inventário, Quadro III: Dossiês e Laudos e Quadro IV: Relatórios de Atividades e Investimentos.

- a exigência de folhas de rosto padronizadas, relacionando os documentos enviados para cada Quadro,

- a obrigatoriedade da instalação de alarmes e sistema de prevenção de incêndio no prazo de um ano em todos os bens tombados,

- e define que o IEPHA/MG irá  fiscalizar os municípios quanto ao cumprimento dos trabalhos.

- Como pré-requisito para a pontuação do, agora denominado Quadro IV, (que trata dos investimentos e atuação do município em bens e atividades culturais),   o município deve apresentar um projeto de Educação Patrimonial.

Com relação à deliberação anterior, esta nova deliberação não exige que o município tenha técnicos especializados, ou mesmo a contratação destes para a realização dos trabalhos técnicos.

Obs.: Os municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.

 - Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o município que for pontuado no quadro III.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2007

Em 17 de outubro de 2005, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2005, que trouxe como novidades com relação à  Deliberação n.º 01/2004:

- a obrigatoriedade da apresentação, no quadro I, de folhas de pagamento ou contracheques da equipe técnica do Setor responsável pela proteção do Patrimônio Cultural referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro e março do ano de entrega da documentação. Deve fornecer o nome de todos os integrantes que compõem a equipe do respectivo Setor, com suas devidas funções, apresentando em anexo os diplomas e registros profissionais correspondentes.  A educação patrimonial se transformou em novo item com 0,80 pontos. O município deve apresentar Projeto no primeiro ano e atividades no ano seguinte.

- define novamente que o IEPHA/MG irá  fiscalizar os municípios quanto ao cumprimento dos trabalhos.

- Como pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades - Quadro IV,   o município deve apresentar folhas de pagamento ou contracheques da equipe técnica referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro e março do ano de entrega da documentação. Ainda no Quadro IV, não há mais a necessidade de enviar empenhos referentes aos investimentos em atividades culturais. Continua a exigência para investimentos em bens culturais tombados ou inventariados como bem imóvel e móvel e investimentos em bens "Registrados como Patrimônio Imaterial".

Obs.: - O Inventário: Plano e ou realização passou a valer 1,5 pontos.

 - Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o município que for pontuado no quadro III.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 a 2010

Em 17 de outubro de 2005, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2005, que trouxe como novidades com relação à Deliberação n.º 01/2004:

- a obrigatoriedade da apresentação, no quadro I, de folhas de pagamento ou contracheques da equipe técnica do Setor responsável pela proteção do Patrimônio Cultural referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro e março do ano de entrega da documentação. Deve fornecer o nome de todos os integrantes que compõem a equipe do respectivo Setor, com suas devidas funções, apresentando em anexo os diplomas e registros profissionais correspondentes.  A educação patrimonial se transformou em novo item com 0,80 pontos. O município deve apresentar Projeto no primeiro ano e atividades no ano seguinte.

- define novamente que o IEPHA/MG irá  fiscalizar os municípios quanto ao cumprimento dos trabalhos.

- Como pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades - Quadro IV, o município deve apresentar folhas de pagamento ou contracheques da equipe técnica referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro e março do ano de entrega da documentação. Ainda no Quadro IV, não há mais a necessidade de enviar empenhos referentes aos investimentos em atividades culturais. Continua a exigência para investimentos em bens culturais tombados ou inventariados como bem imóvel e móvel e investimentos em bens "Registrados como Patrimônio Imaterial".

Obs.: - O Inventário: Plano e ou realização passou a valer 1,5 pontos.

 - Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o município que for pontuado no quadro III.


NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2011 a 2012

Em 12 de janeiro de 2009, foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a Lei n.º 18030/09 que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, substituindo a Lei n.º 13803/00.

Pela nova lei, em seu anexo II, novos critérios foram determinados para o ICMS Patrimônio Cultural, contemplando além dos itens já consagrados a Proteção do Patrimônio Imaterial e a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e sua utilização.

Em 30 de junho de 2009 o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, aprovou a nova Deliberação Normativa que determina como os documentos deveriam ser entregues ao IEPHA/MG – Diretoria de Promoção/Gerência de Cooperação Municipal. (Ver anexo II após o texto)

Pela Nova Deliberação, os relatórios de atividades do setor ou órgão afim designado para a preservação do patrimônio cultural no município, deveriam vir junto com os documentos sobre o Conselho Municipal e Setor – Quadro I.

Ficou definido também que a participação do município na Jornada Mineira do Patrimônio Cultural seria pontuada no Quadro I do ICMS Patrimônio Cultural.

Não aconteceram mudanças significativas quanto ao Quadro II – Inventário (vale agora 2 pontos) e Quadro III – Dossiês.

No Quadro IV, continua a ser exigido o Relatório de Investimentos valendo 70% dos pontos referentes aos Dossiês de Bens Tombados e Registrados como Patrimônio Imaterial.

No Quadro V ficaram as orientações para a Educação Patrimonial que agora vale 2 pontos.

No Quadro VI estão as orientações para o Registro do Patrimônio Imaterial.

No Quadro VII estão as orientações para a criação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e seu funcionamento – Vale 3 pontos todo o Quadro.

A mudança mais significativa, no entanto, diz respeito aos prazos. A partir de 2010, a documentação passa a ser entregue ao IEPHA/MG no dia 15 de janeiro.

A pontuação provisória passa a ser divulgada em 20 de junho e a definitiva em 20 de julho de cada ano.


ANEXO II DA LEI 18030 DE 12 DE JANEIRO DE 2009

(a que se refere o inciso VII do art. 1º - da Lei nº - 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

PPC = Somatório das notas do Município Somatório das notas de todos os Municípios

ATRIBUTO
CARACTERÍSTICA
SIGLA
NOTA
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível estadual ou federal
até 2.000 domicílios
NH e/f 05
5
de 2.001 a 3.000 domicílios
NH e/f 08
8
de 3.001 a 5.000 domicílios
NH e/f 12
12
acima de 5.000 domicílios
NH e/f 16
16
Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível estadual ou federal
área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha de 5 a 10 unidades
CP e/f 02
2
área de 2 a 4,9 hectares ou que tenha de 11 a 20 unidades
CP e/f 03
3
área de 5 a 10 hectares ou que tenha de 21 a 30 unidades
CP e/f 04
4
área acima de 10 hectares ou que tenha acima de 30 unidades
CP e/f 05
5
Bens imóveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
de 1 a 5 unidades BI
e/f 02
2
de 6 a 10 unidades
BI e/f 04
4
de 11 a 20 unidades
BI e/f 06
6
acima de 20 unidades
BI e/f 08
8
Bens móveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal
de 1 a 20 unidades
BM e/f 01
1
de 21 a 50 unidades
BM e/f 02
2
acima de 50 unidades
BM e/f 03
3
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal
de 20 a 2.000 unidades
NH mun 03
3
acima de 2.000 unidades
NH mun 04
4
Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal
área de 0,2 hectare a 1,9 hectare ou composto de 5 unidades
CP mun 01
1
área acima de 2 hectares ou composto de 10 unidades
CP mun 02
2
Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
de 1 a 5 unidades                     
BI mun 01
1
de 6 a 10 unidades
BI mun 02
2
acima de 10 unidades
BI mun 03
3
Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal
de 1 a 20 unidades
BM mun 01
1
de 21 a 50 unidades
BM mun 02
2
acima de 50 unidades
BM mun 03
3
Registro de bens imateriais em nível federal, estadual e municipal
de 1 a 5 bens registrados
RI 02
2
de 6 a 10 bens registrados
RI 03
3
acima de 10 bens registrados
RI 04
4
Educação patrimonial municipal
Elaboração de projetos e realização de atividades de educação patrimonial
EP mun 02
2
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo Município
Elaboração do plano e desenvolvimento de Inventário do Patrimônio Cultural
INV mun 02
2
Criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
Criação do Fundo e gestão dos recursos
FU mun 03
3
Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações
Desenvolver política cultural
PCL mun 04
4

 Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes na relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan

2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na Relação de Bens Tombados pelo Iepha, fornecida pelo Iepha, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3 - O número de domicílios a que se refere à tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento e de entorno são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções do Iepha ou da 13a Coordenação Regional do Iphan.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais são os atestados pelo Iepha, mediante a comprovação pelo Município:

a) de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo Iepha;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao Iepha, conforme definido pela instituição em suas deliberações normativas;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais, inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo na conservação desses bens.



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