PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - NOTIFICAÇÃO DE TOMBAMENTO


NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS:

"A notificação, além de cientificar o proprietário, importa na determinação da preservação do bem, com efeitos de tombamento provisório. Deve conter as razões técnicas da sua qualificação e ser feita, pessoalmente, para permitir-lhe adequada defesa, no prazo de quinze dias.

Realmente, "notificação ao proprietário do bem a ser tombado não é a mesma coisa do que um edital para conhecimento dos interessados. A notificação, no caso, guarda grande semelhança com a citação inicial, no processo judicial. É o chamamento do réu para que tome conhecimento do pedido que é feito contra ele. E ainda que não tenha necessidade de revestir-se das mesmas formalidades do processo judicial, a notificação, no processo administrativo do tombamento, deve obedecer a um mínimo de requisitos sem os quais se torna nula e de nenhum efeito.

Só autoriza a notificação por edital o desconhecimento justificado de quem seja o proprietário do bem, ou sua recusa em receber a notificação."

Fonte: TELLES, Antônio A. Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1992. p.77.

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