PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sábado, 11 de fevereiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCEITOS - TOMBAMENTO E O USO

A QUESTÃO DO USO NO TOMBAMENTO

"(...) o tombamento é inadequado para preservação do fazer cultural: tecnologias patrimoniais, modos de produção etc., já que, não sendo coisas, são insusceptíveis de tombamento. Se determinada fábrica produz bens de valor cultural, através de processo peculiar, a preservação deste fazer cultural, não se pode dar pelo tombamento; isto porque o tombamento, sendo materializado em bens móveis ou imóveis, faria incidir a conservação sobre objetos, e não sobre o modo de produção. Por este mesmo motivo, o ato de tombamento não deve incidir sobre planos, idéias ou direitos, já que também não são coisas móveis ou imóveis e, consequentemente, insusceptíveis de conservação como tal.

Para preservação desse valores culturais, que não se materializam ou agregam aos objetos, a tutela deverá fazer-se por outras formas, previstas (ou ainda não) em instrumentos legislativos  que não o tombamento. A própria natureza jurídica destes bens – modos de fazer, tecnologias patrimoniais, idéias, planos ou direitos – tem como pressuposto básico a mutabilidade. Não seria concebível exigir-se que determinada fábrica, cujo objetivo é a produção, mantivesse ou conservasse determinado modo de fazer independentemente de suas necessidades tecnológicas ou industriais. Neste caso a conservação, além de não incidir  sobre coisa móvel ou imóvel, poderia intervir gravosamente no desenvolvimento ou aperfeiçoamento da produção.

Ainda dentro dessa linha de argumentação, é insusceptível de tombamento o uso específico de determinado bem. Ainda que se tombe o imóvel, não poderá a autoridade tombar o seu uso , uma vez que o uso não é objeto móvel ou imóvel. Com relação ao aspecto do iso, o que pode acontecer é que, em função da conservação do bem, ele possa ser adequado ou inadequado. Assim, se determinado imóvel acha-se tombado, sua conservação se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa que, comprovadamente, lhe causem dano, gerando sua descaracterização. Nesse caso, poder-se-ia impedir o uso danoso ao bem tombado, não para determinar um uso específico, mas para impedir o uso inadequado."
(Sonia Rabello de castro - O Estado na Preservação de Bens Culturais - Rio de Janeiro: Renovar, 1991. pág. 108)

Obs: Lembrem-se que o texto foi produzido antes da criação do Instrumento "Registro do Patrimônio Imaterial" mas ainda bastante atual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário