PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - AVERBAÇÃO DE BENS CULTURAIS TOMBADOS

SOBRE A AVERBAÇÃO DE BENS TOMBADOS



A LEGISLAÇÃO FEDERAL

O decreto-Lei nº 25, de 30.11.37


Art. 13º O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcritos para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º      No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º      Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



“Não é da sistemática dos atos administrativos vincular sua eficácia ao registro de imóveis, bastando-lhes unicamente a publicidade para vigorarem erga omnes, publicidade esta que se dá por seus próprios registros e com a publicação de seus atos. Seria contrariar princípios básicos da eficácia do ato jurídico administrativo esta vinculação. (...)

Neste sentido, apresentamos os pontos que se seguem:

1º) Não seria concebível estabelecer eficácia diversa do ato administrativo do tombamento em razão da natureza móvel ou imóvel da coisa. Com realação aos bens móveis, não sendo possível a anotação no registro de imóveis, a eficácia do seu tombamento dar-se-ia então, neste caso, pela publicação da inscrição? Não se pode compreender que se estabeleça essa diferenciação unicamente em razão da natureza móvel ou imóvel do bem tombado, pois que o ato administrativo teve, pela lei, o mesmo tratamento processual para imposição de restrição à propriedade, seja ela m´vel ou imóvel.

2º) Não seria concebível determinar que os efeitos, com relação a bens tombados, só teriam eficácia com o registro, e aqueles, às vezes tão restritivos em realação a sua vizinhança, independeriam do referido registro, já que o Decreto-lei 25/37 não o determina. Em ambos os casos, têm-se limitações à propriedade, que operam em relação a terceiros interessados. Por que haveria de proteger aqueles interessados nos bens tombados e não os bens vizinhos, também igualmente restringidos?

3º) Deve-se ainda atentar para o fato de que o registro de imóveis, enquanto registro público, deve seguir a sistemática de procedimento prevista na lei especial.

Como regra básica que norteia o registro de imóveis, são susceptíveis de registro os denominados direitos reais – a propriedade e os que a oneram. A lei de registros públicos abre algumas exceções, estabelecendo que são resgistráveis outros direitos, que não direitos reais, mas aos quais o legislador quis conferir esta espécie de segurança e publicidade. No entanto “os direitos registráveis são taxativamente fixados em lei, e constituem numerus clausus; isto, justifica Afrânio de Carvalho, para que não torne o registro de imóveis um acúmulo insensato de títlos que não se relacionam com a sua finalidade básica. Ora, a averbação do ato de tombamento não está prevista entre os direitos registráveis senão se entender incluível na previsão daquelas contidas no item 12 do inciso II do art. 167 (Lei 6.015/73).

(...) das decisões recursos e seus efeitos, que tenham por objetivo atos ou títulos registrados ou averbados.

Dúvidas pairam quanto à possibilidade dessa averbação!



4º) Por outro lado, como o tombamento não é título de alienação, não se trata de registro e sim de averbação; como tal, seria necessário que houvesse o registro prévio do bem para que se pudesse averbar o tombamento. Nesse caso, os bens imóveis sem registro, inúmeros no Brasil, não poderiam até, terem matrícula e os efeitos do tombamento, já que a averbação do ato não poderia preceder ao seu registro inicial.

(...)

Pelos motivos expostos é que não se pode admitir que os efeitos do ato jurídico do tombamento possam estar vinculados à averbação do ato no Registro de Imóveis. Pelo histórico, pela leitura integrada da lei, pela função específica do registro de imóveis e pela natureza do ato administrativo de tombamento não se aceita a exigência do registro senão para eficácia dos efeitos jurídicos do tombamento relacionado às restrições previstas à alienação, especialmente relativa ao exercício do direito de preferência na aquisição de bens imóveis.”

Fonte: (CASTRO, Sonia Rabello. O Estado na Preservação de Bens Culturais.Rio de Janeiro: Renovar, 1991.104 a 107)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------

SOBRE A AVERBAÇÃO DE BENS NO ENTORNO DE BEM TOMBADO:

UMA VISÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO LEI 25/37

https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/783/3.2.2%20Uma%20vis%C3%A3o%20constitucional%20do%20art.%2018.pdf?sequence=1
------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EFEITOS DO TOMBAMENTO:

TOMBAMENTO
Eliane Freitas Gonçalves
(...)

"6 EFEITOS
A imodificabilidade do bem tombado, não pode ser reformado, mutilado ou
demolido. Depende de autorização do órgão competente qualquer reparação, restauração ou
pintura, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do dano causado.
Os bens móveis não poderão ser retirados do país, salvo, por curto prazo, para
intercâmbio cultural, a critério do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN). Em caso de desobediência, o bem fica sujeito a seqüestro, e o proprietário às penas
previstas para o crime de contrabando e multa.
Quando imóvel transcreve-se averbação no Cartório de Registro respectivo.
Bens públicos ficam inalienáveis para particulares, mas, podem ser transferidos a
outras entidades públicas. Os privados continuam alienáveis, tendo a União, Estados, Distrito 6
Federal e Municípios o direito de preferência se a alienação for onerosa. A transferência deve
ser inscrita pelo adquirente no Registro imobiliário em 30 dias.
O bem tombado não pode ser desapropriado, salvo para manter o próprio
tombamento.
Os proprietários de imóveis vizinhos, não podem sem autorização, erguer
construção que reduza ou impeça a visibilidade do bem tombado, sob pena de destruição,
retirada do objeto e ainda multa, equivalente a 50% do valor do objeto.
O órgão responsável pelo tombamento deve: fiscalizar com direito a acesso e 
ingresso no bem; providenciar no caso de bens particulares, a transcrição do Tombamento no 
Registro de Imóveis e averbação ao lado da transcrição do domínio; mandar executar as obras
de conservação do bem, quando o proprietário não puder fazer, para que seja feita a
desapropriação da coisa, se assim não fizer, o proprietário poderá solicitar o cancelamento do
Tombamento.
O Tombamento com efeito geral não gera indenização e não pode ser impedido
pelo proprietário. Quem adquire bem tombado assume os direitos e obrigações do proprietário
anterior.
As infrações cometidas contra bens tombados sujeitam-se a sanções
administrativas como: multa: em caso de exportação do bem móvel, estipulado sobre o valor
do bem tombado; por colocação de anúncios ou cartazes que prejudicam a visibilidade do
bem; por demolição, mutilação, destruição e restauração ou pintura sem autorização; se o
proprietário não comunicar as necessidades de obras destinadas à conservação do bem, sem
condições de efetuá-las; demolição das edificações feitas sem autorização. O Código Penal
prevê no art. 165, pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A Lei de Crimes
Ambientais também estabelece sanções penais.
As associações constituídas há mais de um ano e o Ministério Público, poderão
obter na via jurisdicional, embargos e interdição de obra. 7
O Tombamento pode ser revogado por inconveniência e inoportunidade ou
anulação, por ilegalidade. A autoridade competente  pode determinar revisão, alteração ou
desfazimento em vez de homologá-lo. Mesmo depois de homologado, o Presidente da
República poderá cancelá-lo de ofício ou em grau de recurso. Tendo em vista o interesse público."

-------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEGISLAÇÃO PARA PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
NA BAHIA
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Outubro / 2011

"Para produzir efeitos contra terceiros o
tombamento deverá ser, por provocação do órgão
tombador, averbado à margem da transcrição do
domínio do bem imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca onde se situar o bem, se
imóvel; se móvel, no lugar onde for deslocado
com sentido de definitividade."
----------------------------------------------------------------------------
“A lei não impõe a notificação dos titulares das coisas vizinhas do bem tombado para que o tombamento seja eficaz em relação a eles. Tampouco submete uma eficácia à transcrição e averbação do tombamento no registro imobiliário, e nem havia razão de fazê-lo, porque o tombamento já é uma inscrição pública, portanto, já é um registro público, como é sua lavratura no Livro do Tombo da repartição competente”


(José Afonso da Silva. Direito Urbanístico. São Paulo. Ver. Dos Tribunais, 1976/;e Ed. 1981. pág. 505)



Nenhum comentário:

Postar um comentário