PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

O QUE NÃO SE VÊ

POIS NEM TUDO QUE SE VÊ EXISTE. MAS HÁ MUITO QUE NÃO SE VÊ E É REAL...

MINUTA DE PORTARIA PROPOSTA  PARA REGULAMENTAR O INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO ACERVO CULTURAL
PORTARIA  N°___/______
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG –, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – IPAC/MG.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG -  no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 81, de 29 de janeiro de 2003 e nº 149, de 25 de janeiro de 2007, c/c art. 11, I, do Decreto 44.780/2008, de 16 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1°  O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais  -  IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento de bens culturais.
Art. 2º  A execução do IPAC  no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – observará as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º  O IPAC tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do Estado e as diretrizes definidas pela Diretoria de Proteção e Memória e aprovadas pelo CONEP – Conselho Estadual do Patrimônio Cultural.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural mineiro;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de  proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pela Diretoria de Proteção e Memória e pelo CONEP;  
V – subsidiar ações de educação patrimonial; 
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais  de interesse de preservação para fins de licenciamento; 
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território; 
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 4°  Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano Estadual de Inventário, que deverá ser revisto a cada dez anos.
 § 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do Estado, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.
§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.
§ 3º - O Plano Estadual de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.
Art. 5º  O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:
I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que  marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;
II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;
III - Patrimônio arqueológico;
IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);
V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;
VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;
VII - Bens móveis - mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);
VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.
§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.
§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.
§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.
Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:
I – inventários diversos;
II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;
III - fontes bibliográficas;
III – fontes orais e audiovisuais;
IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;
V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.
Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documentais do bem cultural.
§ 1  O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital. 
§ 2  A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.
Artigo 8°  A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.
§ 1º  As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.
Artigo 9º  A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão da Diretoria de Proteção e Memória.
Artigo 10º  A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais. 

Artigo 11. O IEPHA/MG divulgará anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a definição de seu caráter de proteção ou de relevância  documental e de conhecimento.  
Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo CONEP ouvido a Diretoria de Proteção e Memória e o que determinam as fichas de Inventário.
 O CONEP deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:
- pelo seu Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.
- sua Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.

 - sua relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.

Artigo 12Definições  gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:

- Bens de Interesse Sócio-Cultural:
São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de  inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.
 A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas. 
- Bens considerados como de Adequação Volumétrica:
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.

Artigo 13. No caso de bens identificados pelo CONEP como de Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e  depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

- No caso de bens de Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o CONEP determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento Da Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG.

Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_______________________, _____ de ________________ de 20____. 

___________________________________________________

                            Presidente do iepha/mg
Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG

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