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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - GRADUAÇÃO DE INTERESSE

GRADUAÇÃO DE INTERESSES DE TOMBAMENTO

" 30 - Graduação de interesses

O poder-dever de preservar o patrimônio cultural brasileiro decorre, em última análise, da competência administrativa, de que dispõem, em comum a União, os Estados,, o Distrito Federal e, os Municípios, estampada no art. 23, incs III e IV.
Promana, igualmente, do art. 216,  1º,, que "O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

Entretanto esta interpretação enseja, igualmente, a ideia de que o tombamento possa ser materializado concomitantemente, sobre o mesmo bem por aquelas entidades.

Bem aclaram essa circunstância, as seguintes considerações já agora clássicas e, por isso mesmo, repetidas pelos autores que versam sobre esta matéria: "Os critérios de avaliação estimativa, capaz de justificar o tombamento de um bem, variam conforme se trate de apreciá-lo do ponto de vista da União, de um Estado ou de um Município, pois é evidente que haverá bens de irrecusável valor histórico-artístico, para um Município que não tenham a mesma significação e o mesmo valor para a união ou para o próprio Estado-membro da Federação"

O que vai, portanto, disciplinar a atuação do Poder Público, nessa matéria, é justamente a abrangência do sentido histórico ou artístico, situado na escala nacional (União), regional (Estado), ou local (Municípios), além da do Distrito Federal.

Em realidade, não haveria sentido algum, pro exemplo, o tombamento concretizado pela União ou pelo Estado, se o bem objeto da medida se apresentasse com aquelas características, mas que indicassem um grau de interesse maior do Município.

Para que possa haver concomitância de tombamento, sobre o mesmo bem, seria necessária a comprovação do real interesse das três esferas.

Tem, pois, razão Toshio Mukai quando afirma que "se o bem contiver apenas um valor estadual ou municipal, não pode a União tombar o bem por falta dos pressupostos legais constitucionais e por invasão da competência das outras unidades federadas.

Da mesma forma, não pode o Estado tombar um bem que não contenha um valor estadual ou supranacional"

(...)

(Fonte: Antônio A. Queiroz Telles. Tombamento e seu regime jurídico.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. págs 94,95.)

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