PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCEITOS - TEXTOS - AÇÃO CIVIL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, COM PEDIDO DE LIMINAR



"2. DO DIREITO


 A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural brasileiro:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
(grifos nossos)
Por seu turno, a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece:
Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças
a esse patrimônio.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1
o
 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2
o
 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
 XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
A Lei Estadual n° 11.726/94, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais,
estatui:
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material  e
imaterial,  tomados individualmente  ou  em conjunto, que  contenham referência  à
identidade,  à ação  e  à memória dos  diferentes grupos  formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
4III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV -  as obras,  objetos, documentos,  edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
(grifos nossos)

Por seu turno, a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece:


Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças
a esse patrimônio.


O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1
o
 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
 XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
A Lei Estadual n° 11.726/94, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais,



estatui:

Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material  e
imaterial,  tomados individualmente  ou  em conjunto, que  contenham referência  à
identidade,  à ação  e  à memória dos  diferentes grupos  formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV -  as obras,  objetos, documentos,  edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais; (grifo nosso).
Ademais, a Lei Municipal 3.802/84, que organiza a proteção do patrimônio cultural do
Município de Belo Horizonte, atendendo ao disposto no art. 216 da Constituição Federal,  dispõe que:

Constitui o patrimônio cultural do Município os conjuntos de bens móveis e imóveis
existentes no seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico, artístico ou documental.
O art. 15 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, por sua vez, estabelece:
São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas;
II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a
manutenção da paisagem em que estão inseridos;
III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de
interesse histórico e arquitetônico;
IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes,
mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir;
V - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação de
edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;

VI - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação definidas em lei;
VII - compensar os proprietários de bens protegidos;
VIII - coibir a destruição de bens protegidos;
IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem
urbana;
X - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados;
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação
da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso
do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da
área em torno. (grifos nossos)

Vê-se que apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que o Poder Público e
os particulares devem zelar pela integridade de nosso patrimônio cultural, no caso sob análise os réus não
atenderam aos comandos legais, havendo necessidade da intervenção do Poder Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas impositivas acima transcritas.

 A respeito da defesa do patrimônio cultural em juízo, aponta a doutrina:

Além da defesa de outros interesses difusos e coletivos, cuida expressamente a Lei n°
7.347/85 da defesa em juízo dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, a que se vem convencionando chamar em doutrina de
patrimônio cultural (artigo 1°, III, da Lei da Ação Civil Pública). A Constituição de 1988,
nos seus artigos 215-6, alargou bastante a abrangência dos interesses culturais, que
evidentemente passam a merecer proteção também por via judicial. (Hugo Nigro
Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5ª edição, revista, ampliada e
atualizada, 1993, Editora Revista dos Tribunais, pág. 102)


O escólio do mesmo HUGO NIGRO MAZZILLI é esclarecedor:


Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio público tombado
como o não tombado. Em caso de tombamento, temos proteção administrativa especial.
Sempre que o legislador, por qualquer razão, quis exigir tombamento, ele o explicitou
claramente. Na Lei 7.347/85, entretanto, o legislador não limitou a proteção jurisdicional
de valores culturais apenas aos bens tombados — e seria rematado absurdo se o
fizesse.
Afinal, nada impede que um bem tenha acentuado valor cultural, mesmo que ainda não
reconhecido ou até mesmo se negado pelo administrador; quantas vezes não é o
próprio administrador que agride um bem de valor cultural ?!
O tombamento, na verdade, é um ato administrativo complexo: de um lado, declara ou
reconhece a preexistência do valor cultural do bem; de outro, constitui limitações
especiais ao uso e à propriedade do bem. Quanto ao reconhecimento em si do valor
cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse
valor;  pressupõe este último e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que
decorre do tombamento.” (MAZZILI, Hugo Nigro.  A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural)  São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1991.  3. ed. revis. ampl. e atual.  p. 85 - grifei)


Em complemento ao afirmado, arremata o mestre:
“Admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo,
seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só
bens tombados (definitiva ou provisoriamente)  pudessem ser protegidos pela ação civil
pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar, dita satisfativa, destinada a impedir um
dano iminente, poderia ser proposta, se o bem de valor cultural não estivesse
tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só
da reparação  do dano, como de sua prevenção), seja até mesmo o escopo da
Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê  punição não só pelos danos, como
pelas próprias situações de risco causadas ao patrimônio cultural)."


Além do mais, partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a
comunidade, titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade
(por isso que o interesse é difuso). Ora, seria inadmissível impedir, por falta de
tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais  da
coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio
cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma
forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que
um bem de valor cultural pode ensejar.”  (MAZZILI, Hugo Nigro, obra cit., p. 86 - grifei)


Fonte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL , COM PEDIDO DE LIMINAR - http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acp_declaratoria_com_pedido_liminar_-_estacao_da_gameleira.pdf

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