PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MINUTA DE PORTARIA


MINUTA DE PORTARIA PROPOSTA  PARA REGULAMENTAR O INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO     ACERVO CULTURAL


PORTARIA N°___/______


Disciplina, no âmbito do MUNICÍPIO ___________________________, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ______________________ – IPAC.


O prefeito municipal de ________________________________ no uso das atribuições, e tendo em vista a Lei municipal n.º_______________ de ____de _________ de ______

RESOLVE:

Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ___________________ - IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pelo Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim)e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 2º A execução do IPAC no âmbito do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) – observará as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º O IPAC tem por finalidades:

I - identificar o patrimônio cultural do município para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do município e as diretrizes definidas pelo Departamento do Patrimônio Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural local;

III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;

IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ouvindo o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

V – subsidiar ações de educação patrimonial;

VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;

VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;

IX – dar suporte à gestão e manejo do território;

X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

Art. 4° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano de Inventário do Acervo Cultural.

§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do município, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.

§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.

§ 3º - O Plano de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.

Art. 5º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:

I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;

II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;

III - Patrimônio arqueológico;

IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);

V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;

VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;

VII - Bens móveis mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);

VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.

§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.

§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.

§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.

Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:

I – inventários diversos;

II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;

III - fontes bibliográficas;

III – fontes orais e audiovisuais;

IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;

V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.

Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documental do bem cultural.

§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital.

§ 2 A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.

Artigo 8° A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.

§ 1º As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.

Artigo 9º A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Artigo 10º A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.

Artigo 11. O Departamento do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural divulgarão anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a Definição de seu caráter de proteção ou de relevância documental e de conhecimento.

Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio ouvido o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e o que determinam as fichas de Inventário.

O Conselho deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:

- pelo seu Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.

- sua Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.

- sua relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.

Artigo 12. Definições gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:

- Bens de Interesse Sócio-Cultural:

São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.

A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas.

- Bens considerados como de Adequação Volumétrica:

Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.

Artigo 13. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

- No caso de bens de Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.

Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_______________________, _____ de ________________ de 20____.

___________________________________________________

Prefeito Municipal de_____________________________

Proposta de PROTEUS - Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG

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