PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 28 de setembro de 2010

INVENTÁRIO

PORTARIA DO IEPHA/MG

 Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008


Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG –, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – IPAC/MG.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG -  no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 81, de 29 de janeiro de 2003 e nº 149, de 25 de janeiro de 2007, c/c art. 11, I, do Decreto 44.780/2008, de 16 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1°  O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento de bens culturais.
Art. 2º  A execução do IPAC-MG no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – observará as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º  O IPAC-MG tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, observando a diversidade cultural existente em todo o território do Estado.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural mineiro;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados;
V – subsidiar ações de educação patrimonial;
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 3°deg.  Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano Estadual de Inventário, que deverá ser revisto a cada dez anos.
§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do Estado, observando-se a sua diversidade cultural.
§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades regionais que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.
§ 3º - O Plano Estadual de Inventário deve indicar as formas de participação dos municípios representados por seus agentes culturais e sociedade civil interessada na execução do IPAC-MG.
Art. 4º  O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:
I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;
II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;
III - Patrimônio arqueológico;
IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);
V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;
VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;
VII - Bens móveis;
VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.
§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.
§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.
§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.
Artigo 5º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:
I – inventários municipais;
II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;
III - fontes bibliográficas;
III – fontes orais e audiovisuais;
IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;
V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.
Artigo 6º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos e simbólicos do bem cultural.
§ 1  O armazenamento das informações contidas no IPAC-MG se dará por meio de cadastramento em banco de dados digital.
§ 2  A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.
Artigo 7°  A equipe responsável pela execução do IPAC-MG deverá ter composição interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.
§ 1º  As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.
Artigo 8º  A equipe de execução do IPAC-MG deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão desta Fundação.
Artigo 9º  A atualização do IPAC-MG se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.
Artigo 10. O IEPHA/MG divulgará anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização.
Artigo 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2008.
CARLOS ROBERTO NORONHA

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